domingo, 7 de setembro de 2014

Video: Introdução à Lei de Responsabilidade Fiscal - 1/5

A Escola de Administração Fazendária - ESAF está disponibilizando no seu site uma série de 5 Tele-aulas sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n° 101/2000). 

Quem está ministrando estas aulas é a Economista Selene P. Peres Nunes, que foi Assessora Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no período de 1996 e 2002 e uma das responsáveis pela elaboração da Lei. Atualmente, é Coordenadora de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação do Ministério da Fazenda.





Nesta primeira aula (4min52s), são abordados os fundamentos constitucionais da LRF, tais como o art. 163, da Constituição Federal, que dispõe que:

"Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas;II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;III - concessão de garantias pelas entidades públicas;IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional".

A aula aborda ainda o Contexto em que a LRF foi elaborada. A situação fiscal dos entes federados, sujeitos à déficits e ao crescimento da dívida pública. Com efeito, a LRF fez parte de um Programa de Estabilização Fiscal criado pelo Governo Federal a partir de 1998.

Além disso, a aula aborda o planejamento como um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal como, disposto no art. 1°, §1° da LRF:

"Art. 1° (...)
§ 1° A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".

Ainda sobre o Planejamento, a aula discorre sobre a organização da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que, além dos requisitos previstos na Constituição Federal, deverão contemplar novos elementos, tais como, estabelecidos nos artigos 4° e 5° da Lei. O artigo que deveria abordar o PPA foi vetado pelo Presidente da República.

Lei de Diretrizes Orçamentárias na LRF

"Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1° Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2° O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3° A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4° A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente".

Lei Orçamentária Anual na LRF

"Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: 
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4°; 
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; 
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: 
a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1° Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
§ 2° O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. 
§ 3° A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. 
§ 4° É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 5° A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. 
§ 6° Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. 
§ 7° (VETADO)"

Clique aqui para assistir a Aula 1: http://goo.gl/wd8WT6

Para baixar o video, clique aqui.


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