terça-feira, 9 de setembro de 2014

Video: Introdução à Lei de Responsabilidade Fiscal - 2/5

A Escola de Administração Fazendária - ESAF está disponibilizando no seu site uma série de 5 Tele-aulas sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n° 101/2000). Quem ministra estas aulas é a Economista Selene P. Peres Nunes, uma das responsáveis pela elaboração da Lei. 

Nesta segunda aula, a palestrante discorre sobre a execução orçamentária e financeira na LRF.

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Programação Financeira

O primeiro tópico abordado é a programação financeira.

Segundo o Manual do Siafi, "compreende um conjunto de atividades que tem o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho"  (item 3.1 do capítulo 020303 do Manual Siafi).

Ou seja, fazer uma programação que busque ajustar o ritmo dos pagamentos ao ritmo da receita e assegurar às unidades orçamentárias os recursos necessários e suficientes para executar os seus programas de trabalho.

Vide à propósito o art. 48 da Lei n° 4.320/1964:
"Da Programação da Despesa
Art. 47 (...)
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria"
.
A LRF dispõe que, "até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4°, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".

Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO

É um dos relatórios previstos na LRF. É um relatório bimestral, que deve ser publicado pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias após o encerramento de cada bimestre e que abarca a execução orçamentária de todos os Poderes e do Ministério Público (lembrando que, para fins da LRF, o Tribunal de Contas está inserido no Poder Legislativo).

O RREO está previsto no art 165, §3°, da Constituição Federal e nos artigos 52 e 53 da LRF.

O Relatório é composto, principalmente, do balanço orçamentário, que, grosso modo, visa comparar o orçamento executado com o orçamento aprovado, as receitas previstas com as realizadas e as despesas executadas com as despesas aprovadas pelo orçamento.

Limitação de Empenho e de Movimentação Financeira.

Com base no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, faz-se uma projeção para o final do exercício financeiro e verifica-se se as metas fiscais poderão ou não ser atingidas. Caso haja possibilidade de que as metas fiscais estabelecidas não venham a ser cumpridas, os Poderes e os órgãos autônomos deverão, por ato próprio, adotar a limitação de empenho e movimentação financeira.

Segundo o art. 9°, da LRF,
"Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias".

A limitação de empenho corresponde à limitação à possibilidade de o órgão/entidade contrair novas obrigações (empenho). Com isso, parcela da dotação orçamentária autorizada não pode ser empenhada. À medida que houver o restabelecimento da receita prevista, pode-se recompor, proporcionalmente, as dotações cujos empenhos foram limitados.

A limitação de movimentação financeira corresponde à limitação à possibilidade de o órgão/entidade efetuar pagamentos. Esta limitação pode ser mais ampla do que a de empenho, pois engloba ainda os restos a pagar.

Geração de Despesa

A aula aborda ainda as regras (requisitos/condições) contidas na LRF relativas à geração de despesa, ou seja, à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

Segundo o art. 16 da LRF:

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição".
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Por fim, a aula aborda as regras da LRF relativas às despesas obrigatórias de caráter continuado, que são aquelas despesas correntes, criadas por lei, medida provisória ou ato normativo que obriguem o ente federado por período superior à dois anos.

Dentre as condições previstas, cabe citar:

a) estimativa de impacto financeiro-orçamentário para o exercício financeiro em que a despesa deva entrar em vigor e os dois subsequentes;

b) demonstração da origem dos recursos para o custeio das despesas;

c) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais;

d) medidas de compensação: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.

Vide art. 17 da LRF:

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3° Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 4° A comprovação referida no § 2°, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§ 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado".





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