O limite de gastos de pessoal foi fixado do seguinte modo:
(A) a despesa de pessoal global da União, Estados e Municípios não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.
(B) o limite para as despesas com pessoal do Ministério Público Estadual foi fixado em 2%, devendo a sua apuração ser efetuada quadrimestralmente.
(C) o limite de gastos com pessoal para o poder executivo municipal corresponderá a 54% da receita total arrecadada pelo município, durante o exercício civil.
(D) na esfera estadual o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 3% da Receita Corrente Líquida,
excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
(E) na esfera federal o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 2,5% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas da União.
* Concurso para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) realizado em 2005 pela Fundação Carlos Chagas - FCC.
Resposta: B
Comentário:
A repartição dos limites globais de despesas de pessoal entre os Poderes, no âmbito estadual, encontra-se definida no art. 20, inciso II, da LRF:
"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados";
Veja a tabela a seguir com os limites de gastos de pessoal em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) por ente federado, distribuídos pelos Poderes da República e pelo Ministério Público. Lembrando que o limite do Poder Legislativo inclui os Tribunais de Contas, que são órgãos autônomos.
Ente Federado | Total | P. Executivo | P. Legislativo | P. Judiciário | MP |
União | 50% |
40,9%
|
2,5% | 6% | 0,6% |
Estados | 60% | 49% | 3,0% | 6% | 2,0% |
Municípios | 60% | 54% | 6,0%* |
* No caso dos municípios, o Limite de Despesas de Pessoal da Câmara dos Vereadores está regulado no art. 29-A, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n° 25/2000 e pela Emenda Constitucional n° 58/2009:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
(...)
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo".
Portanto, no caso do Poder Legislativo municipal, o limite de despesas de pessoal a ser considerado no caso concreto deve ser o menor entre o previsto na LRF e o previsto no art. 29-A da CF/88, com redação dada pela EC n° 58/2009.
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