De acordo com a Constituição Federal de 1988, conceder-se-á mandado de segurança:
(A) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
(B) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(C) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(D) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(E) para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
* Questão do Concurso para Advogado da Universidade Federal do Mato Grosso - UNEMAT, realizado pelo Núcleo de Computação Eletrônica (NCE) da UFRJ em 2005.
Resposta: B
Comentários: A questão aborda os chamados "Remédios Constitucionais", que são meios ou instrumentos processuais, previstos no art. 5° da Constituição Federal, para a tutela dos direitos fundamentais, contra ilegalidade ou abuso de poder, e, ainda, em defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Os remédios constitucionais são:
a) o habeas corpus (art. 5°, LXVIII, CF/88);
b) o mandado de segurança (art. 5°, LXIX, CF/88);
c) o mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX, CF/88);
d) o mandado de injunção (art. 5°, LXXI, CF/88);
e) o habeas data (art. 5°, LXXII, CF/88); e
f) a ação popular (art. 5°, LXXIII, CF/88).
A alternativa A versa sobre o mandado de injunção, que é concedido "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5°, LXXI, CF/88).
A alternativa B versa sobre o mandado de segurança, que visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A alternativa C versa sobre o habeas corpus, que é concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5°, LXVIII, CF/88).
A alternativa D versa sobre o habeas data, que visa (art. 5°, LXXII, CF/88):
a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) retificar os dados nestes registros/bancos de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Por fim, a alternativa E diz respeito à ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, visando "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". Nesta ação, o autor, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5°, LXXIII, CF/88).
Os remédios constitucionais são:
a) o habeas corpus (art. 5°, LXVIII, CF/88);
b) o mandado de segurança (art. 5°, LXIX, CF/88);
c) o mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX, CF/88);
d) o mandado de injunção (art. 5°, LXXI, CF/88);
e) o habeas data (art. 5°, LXXII, CF/88); e
f) a ação popular (art. 5°, LXXIII, CF/88).
A alternativa A versa sobre o mandado de injunção, que é concedido "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5°, LXXI, CF/88).
A alternativa B versa sobre o mandado de segurança, que visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A alternativa C versa sobre o habeas corpus, que é concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5°, LXVIII, CF/88).
A alternativa D versa sobre o habeas data, que visa (art. 5°, LXXII, CF/88):
a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) retificar os dados nestes registros/bancos de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Por fim, a alternativa E diz respeito à ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, visando "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". Nesta ação, o autor, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5°, LXXIII, CF/88).
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