(1) O TCU é órgão independente da estrutura do Poder Legislativo e tem por função, entre outras, declarar a inconstitucionalidade das leis, em abstrato.
(2) O denominado controle judicial não autoriza, em nenhuma hipótese, a análise e invalidação, por parte do poder judiciário, dos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário.
(3) O habeas data visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
* Questão do Concurso para Administrador do Hospital Universitário de Brasilia (HUB), realizado em 2005, pela Cespe/Unb.
(1) Errado
(2) Errado
(3) Certo
Comentários: Os dois primeiros itens estão errados e o terceiro item está correto.
(1) A primeira parte do item está correta, mas a segunda não.
O Tribunal de Contas da União é órgão independente da estrutura do Poder Legislativo. Os tribunais de contas são órgãos autônomos na estrutura do Estado Brasileiro e gozam de autonomia administrativa, financeira e funcional. Apesar de prestar auxílio ao Parlamento, não são órgãos auxiliares do Poder Legislativo (equívoco que costuma-se cometer ao interpretar literalmente o art. 70, caput, da CF/88). Para saber mais a respeito da autonomia dos Tribunais de Contas, veja o seguinte post sobre Tribunais de Contas (http://goo.gl/wY47Ba).
Por outro lado, ao Tribunal de Contas da União não cabe o controle abstrato de constitucionalidade das leis, que é competência do STF (art. 102, I, a, CF/88).
Ao TCU cabe, entretanto, o controle incidental de constitucionalidade das leis e atos normativos, consoante entendimento do STF na Súmula STF n° 347: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
A assertiva é falsa, pois considera que, em nenhuma hipótese, a análise e invalidação dos atos seria permitida ao Poder Judiciário.
A propósito, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que:
"Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei" (Cf. Direito Administrativo, 14a. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 209).
Segundo a Professora, "não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto" (op.. cit, p. 209).
(3) O Habeas data é um dos chamados remédios constitucionais. Constitui inovação da Carta Constitucional de 1988.
O habeas data tem dois objetivos: assegurar o acesso a informações pessoais constantes de bancos de dados públicos ou de caráter público ou para a retificação dos mesmos, quando não seja possível fazê-lo por outros meios.
Segundo o art. 5°, inciso LXXII, da Constituição Federal:
"Art. 5° (...)
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"
O habeas data está regulado pela Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997.
Portanto, o item da questão está correto.
Nenhum comentário :
Postar um comentário