O
controle é uma atividade inerente a todas as organizações, públicas ou
privadas.
Com efeito, na Escola Clássica da
Administração, Henri Fayol[1]
definia a função administrativa como sendo composta por cinco atividades:
previsão, organização, comando, coordenação e controle.
Nas palavras do autor Francês:
"Administrar é prever, organizar,
comandar, coordenar e controlar.
Prever é perscrutar o futuro e traçar
o programa de ação.
Organizar é constituir o duplo
organismo, material e social, da empresa.
Comandar é dirigir o pessoal.
Coordenar é ligar, unir e harmonizar
todos os atos e todos os reforços.
Controlar é velar para que tudo ocorra
de acordo com as regras estabelecidas e as ordens dadas" (grifo nosso).
Leon C.
Megginson, Donald C. Mosley e Paul H. Pietri Jr.[2] detalham melhor a função de controle
proposta por Fayol:
"CONTROLE
Todas estas funções não produzem resultados sem a última,
que é controlar. Controle é a criação de meios e maneiras de assegurar que o
desempenho planejado seja realmente conseguido. O controle pode ser
positivo ou negativo. O controle positivo procura providenciar para que os
objetivos sejam eficiente e efetivamente alcançados; o controle negativo busca
garantir que as atividades indesejáveis não ocorram nem se repitam.
(...)
Em essência, o controle envolve (1)
estabelecimento de padrões de desempenho, (2) determinação das mensurações de
desempenho, (3) mensuração do desempenho real e sua comparação com os padrões
estabelecidos, e (4) encetar ação corretiva para colocar o desempenho real de
conformidade com o padrão, quando se tornar necessário. Por conseguinte, para
controle efetivo é preciso que primeiramente haja planejamento, organização,
preenchimento de vagas e direção".
No âmbito da Administração Pública, o
controle assume feições próprias. É exercido por uma pluralidade de órgãos e
autoridades e sob diversos objetos e enfoques. À propósito, Hely Lopes
Meirelles define o controle da administração pública como "a faculdade
de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce
sobre a conduta funcional de outro".
Esse controle tem abrangência sob os
órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos diversos entes
federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, também, sob todos
os Poderes da República (Poder Judiciário, Legislativo, Executivo), sob o
Ministério Público e sob o Tribunal de Contas, quando no exercício da função
administrativa.
É de se ressaltar que o controle da
administração assume uma relevância especial porque a Administração gere bens,
dinheiros e valores públicos e porque dispõe de poderes (poder disciplinar,
poder regulamentar, poder de polícia, etc.) que podem afetar direitos e
interesses individuais.
Em razão disso, "a finalidade
do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os
princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da
legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação,
impessoabilidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o chamado
controle de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação
administrativa"[3].
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
classifica o controle da administração pública segundo o critério do órgão que
o exerce:
a)
controle administrativo;
b)
controle legislativo e
c)
controle judicial.
O controle administrativo "é o
poder de fiscalização e correção que a administração pública (em sentido amplo)
exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa
própria ou mediante provocação".
O controle exercido pelo Poder
Legislativo engloba o controle político e o controle financeiro.
O controle político "abrange
aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo,
como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob
o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e
conveniência diante do interesse pública".
O controle político manifesta-se, por
exemplo, no exercício das competências exclusivas do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal (arts. 49, 51 e 52, da CF/88)
relativamente aos atos do Poder Executivo.
O controle financeiro abarca a
fiscalização financeira, orçamentária, contábil, patrimonial e operacional. Tem
por objeto a gestão de bens, dinheiros e valores públicos e está regulado, no
âmbito constitucional, nos arts. 70 a 75, da CF/88.
Esse controle é exercido pelo
Parlamento com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70, caput, CF/88).
O controle judicial é exercido pelo
Poder Judiciário sobre os atos da administração pública, de qualquer natureza,
sob o aspecto da legalidade e da moralidade, nos termos do art. 5°, LXXIII, e
37, da CF/88.
Dentre os instrumentos do controle
judicial, podemos citar:
a)
a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em relação aos atos normativos;
b)
o Habeas Corpus;
c)
o Habeas Data;
d)
a Ação Popular; e
e)
o Mandado de Segurança.
Se comparado com a atividade de controle no setor privado, o controle da administração pública
assume feições próprias. Isto porque, a Administração Pública sujeita-se aos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do
art. 37, caput, da CF/88.
Segundo o princípio da legalidade, o
administrador público está vinculado, em toda sua atividade funcional, aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil e criminar, conforme o caso[4].
Hely Lopes Meirelles ensina que: "Na
Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o
particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa
'deve fazer assim'”.
[1]
Cf. Administração industrial e Geral - previsão, organização, comando,
coordenação, controle, 10a. ed., São Paulo, Atlas, 1990.
[2] Cf. Administração
- conceitos e aplicações, São Paulo, Harbra, 1986.
[3] Cf.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 14a.
ed., São Paulo, Atlas, 2002.
[4] Cf. Hely
Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19a. ed.,
São Paulo, Malheiros, 1994.
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