sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Notícia: Cotas para concursos do Legislativo e Judiciário da União

A Lei n° 12.990/2014 estabeleceu a cota de 20% dos concursos públicos da Administração Pública Federal para negros e pardos. Em julho, o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) impetrou mandado de segurança contra diversas autoridades requerendo a extensão das cotas para os Poderes Legislativo e Judiciário da União. 

Ontem, a Ministra Carmen Lúcia considerou que o Mandado de Segurança é via processual inadequada para questionar a inconstitucionalidade por omissão da referida lei. Portanto, negou seguimento ao Mandado de Segurança.

Como não se trata de uma decisão de mérito, a questão da constitucionalidade das cotas para concursos do Poder Executivo Federal e de sua extensão aos demais poderes ainda permanece em aberto.

Veja aqui a decisão monocrática: MS n° 33072

Fonte: Notícia STF de 14/8/2014 (http://goo.gl/bGr5iC)
"Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos  
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos.  
A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF). De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo.  
Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes. Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança.  
O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, 'por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação'.  
A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, 'evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança'.  
Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU)".

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