quarta-feira, 30 de julho de 2014

Questões Comentadas: Direito Constitucional - SEP/PR

Considerando as regras constitucionais sobre a administração pública, analise as afirmativas.
I. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
II. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
III. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
A) I, II e III.
B) I, apenas.
C) I e II, apenas.
D) I e III, apenas.
E) II e III, apenas.

* Concurso para o cargo de Administrador da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR)  realizado em 2014 pela banca Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.

Resposta: A

A questão aborda as normas constitucionais sobre a retribuição pecuniária dos agentes públicos. É um assunto de especial interesse, uma vez que a questão remuneratória é matéria de inúmeros dos litígios envolvendo a Administração Pública. Além disso, as despesas de pessoal representam uma grande parcela das despesas orçamentárias do Estado e o controle destas despesas é fundamental para o equilíbrio das contas públicas (vide Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal)

Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 15a. ed., Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2006, p. 595) : "O sistema remuneratório no serviço público, seja em nível constitucional, seja no plano das leis funcionais, é um dos pontos mais confusos do regime estatutário. O grande choque de interesses, o escamoteamento de vencimentos, a simulação da natureza das parcelas estipendiais, a imoralidade administrativa, tudo enfim acaba por acarretar uma confusão sem limites, gerando uma infinidade de soluções diversas para casos iguais e uma só solução para hipóteses diferentes".

Na Constituição de 1988, no capítulo referente à Administração Pública, a disciplina jurídica do tema é bem detalhada, reforçando a característica analítica da nossa Constituição. Muitas normas poderiam estar contidas na legislação ordinária ou complementar acabaram ganhando status constitucional.

Nesta linha, cabe mencionar, a título de exemplificação, algumas normas relativas à remuneração e aos subsídios dos agentes públicos:

a) art. 37, X, CF/88 - fixação ou alteração por lei específica;
b) art. 37, XI, CF/88 - tetos remuneratórios dos agentes públicos;
c) art. 37, XIII, CF/88 - vedação à equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias;
d) art. 37, XIV, CF/88 - acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não são comutados ou acumulados para fins de acréscimos posteriores (efeito cascata);
e) art. 37, XV, CF/88 - irredutibilidade dos subsídios/vencimentos;
f) art. 37, XVI e XVII - proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, com exceção das situações especificadas na CF/88;
g) art. 37, §10 - vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, CF/88 ou dos artigos 42 e 142 CF/88, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados aqueles acumuláveis na forma da CF/88 e os cargos eletivos ou em comissão.
h) art. 39, CF/88, alterada pela EC n° 18/1998 - parâmetros para a fixação dos vencimentos dos servidores.

Em primeiro lugar, é importante definir os termos vencimentos, remuneração, subsídio e proventos, que são usados pela Constituição. 

Segundo Hely Lopes Meirelles, vencimento, em sentido estrito, "é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei". É também chamado de vencimento-básico ou vencimento-padrão.

Vencimento, em sentido amplo, é a soma deste padrão com as demais vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor.

No sentido amplo, o vencimento se identifica com o termo remuneração.

Hely Lopes Meirelles salienta que, quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão, costuma empregar o termo no singular - vencimento e quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, costuma utilizar o termo no plural - vencimentos.

Nesta linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que: "A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação de serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas, genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias" (Direito Administrativo, 14a. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 446).

Subsídio, por sua vez, é uma parcela única, fixada em lei, para determinadas categorias de agentes públicos. Esta espécie foi reintroduzida no ordenamento constitucional brasileiro com a Emenda Constitucional n° 19/1998 - Reforma Administrativa.

A propósito, algumas categorias de agentes públicos devem ser obrigatoriamente remunerados por subsídios:

a) os membros de poder, tais como, os magistrados, os detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas da União, etc;

b) os integrantes da Advocacia Geral da União, os Procuradores dos Estados e Distrito Federal e os Defensores públicos;

c) os servidores públicos policiais.

Proventos é a denominação dos valores pagos aos agentes públicos na inatividade. 

Feitas estas considerações iniciais, passamos a analisar as afirmações da questão.

I. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Afirmação verdadeira: Cf. art. 37, inciso XII, CF/88.

II. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Afirmação verdadeira: Cf. art. 37, XI, CF/88 c/ redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003.Cf. art. 37, XIII, CF/88. 

A assertiva transcreve parte do art. 37, XI, CF/88 no que tange ao teto remuneratório geral  estabelecido aos agentes públicos, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

Entretanto, além deste teto geral, foram estabelecidos subtetos para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nos municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.

Nos Estados e no Distrito Federal, o teto é 
a) o subsídio do Governador no âmbito do Poder Executivo;
b) o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais no âmbito do Poder Legislativo;
c) o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se este limite, ainda, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos.

É importante notar que os empregados das empresas estatais não dependentes não estão sujeitos ao teto remuneratório constante do art. 37, XI.  De fato, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias só sujeitam-se ao teto se receberem recursos dos entes federados para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (vide art. 37, §9°, CF/88).

III. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Afirmação verdadeira: art. 37, XIII, da CF/88. com redação dada pela EC n° 19/1998. 

O referido dispositivo quer evitar um efeito cascata quando da concessão de aumentos ou quaisquer vantagens pecuniárias. Com base neste dispositivo, o STF já considerou inconstitucional a equiparação de padrões remuneratórios em carreiras distintas, bem como a vinculação dos vencimentos a determinados índices, conforme excertos a seguir.

"Reajuste automático de vencimentos vinculado à arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/1993 do Estado de Santa Catarina. Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 101/1993 do Estado de Santa Catarina." (RE 218.874, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.) 

"Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos magistrados. A Constituição do Brasil – art. 37, XIII – veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (...) Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do ADCT à Constituição estadual: Art. 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição do Brasil." (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)

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