quarta-feira, 30 de julho de 2014

Questões Comentadas: Direito Financeiro - TCE/MA

O limite de gastos de pessoal e endividamento público serão calculados com base na Receita Corrente Líquida que é composta basicamente por receitas
(A) tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.
(B) correntes e de capital arrecadadas até o bimestre de referência.
(C) correntes e de capital arrecadadas no bimestre de referência.
(D) correntes e de capital arrecadadas no mês de referência e nos 11 meses anteriores.
(E) tributárias, patrimoniais, operações de créditos e decorrentes de alienação de ativos.

* Concurso para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) realizado em 2005  pela Fundação Carlos Chagas - FCC.

Resposta: A

Comentário: A Receita Corrente Líquida (RCL) encontra-se definida, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000, verbis:

"Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".

A Receita Corrente Líquida nada mais é que a Receita Corrente Bruta (somatório das receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores), deduzidas algumas parcelas previstas em Lei.

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