domingo, 27 de julho de 2014

Questões Comentadas: Direito Constitucional - SEP/PR

Com relação à competência privativa da União para legislar, é INCORRETO afirmar que compete privativamente à União legislar sobre:
A) registros públicos.
B) comércio exterior e interestadual.
C) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
D) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
E) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
* Concurso para o cargo de Administrador da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR)  realizado em 2014 pela banca Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.

Resposta: Alternativa E

Antes de adentrarmos na análise da questão propriamente dita, convém tecer alguns comentários acerca dos Estados Federados e da distribuição de competências. Num Estado Federado, tal como é o caso do Brasil, os entes federados gozam de autonomia política, administrativa e financeira.


Segundo o Professor José Maurício Conti, a autonomia política (em sentido estrito) compreende 
"a competência para legislar, criando normas para determinados assuntos previamente delimitados pela Constituição; a competência para participar das decisões do Poder Central, o que será visto a seguir por ocasião da análise de uma das características do federalismo, que é justamente esta participação nas decisões do Estado; a delimitação de competências privativas relativamente à função de fornecimento de bens e serviços públicos; e a existência de órgãos próprios com os quais exercerá as funções que lhe foram delimitadas pela Constituição" (Cf. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001) 

A autonomia administrativa é a "capacidade que a Constituição confere às entidades descentralizadas de se auto-organizarem, ou seja, de estabelecerem os órgãos, meios e formas pelas quais se encarregarão de cumprir as tarefas que lhes foram atribuídas pela Constituição" (Conti, 2001) 

Por fim, a autonomia financeira é a autonomia financeira de uma entidade descentralizada compreende o poder de arrecadar, gerir e despender dinheiros e valores públicos de modo independente das demais esferas de governo.  

Há, portanto, uma repartição de competências materiais (administrativas), legislativas e tributárias entre os entes federados. A Constituição é o veículo normativo que define esta repartição.

Na Constituição Brasileira, a repartição de competências materiais e legislativas está descrita, principalmente, no Título III - Da Organização do Estado (vide artigos 18 a 33 da Constituição Federal). Neste Título, também estão descritos quais os bens pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A regra básica para a distribuição das competências materiais (ou administrativas) é a predominância do interesse. Matérias de interesse local são de competência municipal, tais como, a criação e organização de distritos, os serviços de interesse local, transporte intramunicipal, entre outros. Matérias de interesse regional são de competência dos Estados, tais como, o transporte intermunicipal. Assuntos de interesse nacional são de competência da União. Em todas as federações, costumam ser de competência do governo central as atribuições relacionadas à emissão de moeda, defesa externa, relações exteriores, etc. Ao Distrito Federal, cabem as competências relativas aos Estados e aos Municípios. Lembre-se que o Distrito Federal não é dividido em municípios (art. 32, caput, CF/88).

Convém observar que quando o impacto de um serviço público ultrapassa as divisas territoriais de um ente federado, via de regra, deve caber ao ente federado mais amplo. Vide, por exemplo, o transporte intermunicipal (competência dos Estados) e o transporte interestadual ou internacional (competência da União).

No tocante às competências legislativas, no Brasil, percebe-se uma grande centralização na esfera federal, diferentemente do que ocorre com outras federações, tais como, os Estados Unidos da América, onde os Estados-membros assumem competências legislativas (e materiais) mais amplas. Isso tem a ver com razões históricas, com a formação histórica do Estado. 

O artigo 22 da Constituição Federal do Brasil define a competência legislativa privativa da União, ou seja, as matérias a que compete privativamente à União legislar. Este elenco é bem grande, conforme transcrito a seguir:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação; 
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; 
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 
V - serviço postal; 
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; 
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 
VIII - comércio exterior e interestadual; 
IX - diretrizes da política nacional de transportes; 
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; 
XI - trânsito e transporte; 
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; 
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; 
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; 
XX - sistemas de consórcios e sorteios; 
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; 
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 
XXIII - seguridade social; 
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 
XXV - registros públicos; 
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; 
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; 
XXIX - propaganda comercial. 
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

Convém mencionar que alguns autores, tais como José Afonso da Silva, distinguem competência legislativa exclusiva da competência legislativa privativa. A competência exclusiva seria indelegável, enquanto a competência privativa poderia ser delegada a outros entes, consoante art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal.

Há, ainda, matérias de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, as quais estão descritas no art. 24 da Constituição Federal. Neste caso, à União compete, tão somente, estabelecer normas gerais. Aos Estados, cabe suplementar a legislação sobre esta matéria, ou, até mesmo, exercer a competência legislativa plena, caso a União não edite as normas gerais.

Feitas estas considerações, passamos à análise das alternativas.

A) registros públicos.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, XXV, CF/88.  Vide, à propósito, a Lei n° 6.015/1973, que é a Lei dos Registros Públicos.

B) comércio exterior e interestadual.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, VIII, CF/88. Observe que não faz sentido os Estados legislarem sobre assunto cujo impacto ultrapassa as suas divisas territoriais.

C) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, XVI, CF/88

D) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, I. É importante mencionar que alguns ramos do direito, tais como, o direito administrativo, direito financeiro, direito ambiental e direito urbanístico não se encontram neste rol de competências legislativas privativas da União, ou seja, há espaço para que os Estados, Distrito Federal e Municípios legislem sobre estas matérias.

E) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Alternativa Errada. É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, VI, CF/88. Observe que são assuntos relativos ao direito ambiental, que, conforme já mencionado, não é um ramo cuja competência legislativa é privativa da União.

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