terça-feira, 26 de agosto de 2014

Questões Comentadas: lei de responsabilidade fiscal

Os administradores públicos não podem gastar mais do que arrecadam, pois, assim, estariam gerindo em desobediência ao princípio do equilíbrio. A Lei n.º 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), introduziu uma série de medidas que visam ao equilíbrio orçamentário e aos gastos públicos. Nesse contexto, julgue o próximo item.
 (1) De acordo com a LRF, uma empresa é controlada quando o ente da Federação possuir a maioria das ações preferenciais da empresa.

* Concurso para o cargo de Analista Administrativo – Ciências Contábeis da Agência Nacional do Cinema – ANCINE, realizado em 2006 pelo CESPE/UNB.

Resposta: E

Comentários:

A legislação comercial estabelece, de forma geral, que sociedade controlada é aquela sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, §2°, da Lei n° 6.404/1976).

No caso das sociedades por ações, as ações com direito a voto são as ações ordinárias e não as preferenciais, conforme afirma o item da questão.  

Segundo o art. 15 da Lei n° 6.404/1976, as ações, conforme a natureza de direitos e vantagens que confiram ao seu titular, podem ser de três espécies:

a) ações ordinárias;

b) ações preferenciais;

c) ações de fruição.

Segundo Gladston Mamede (Cf. Manual de Direito Empresarial, São Paulo: Atlas, 2005, p. 129), as ações ordinárias “destinam-se àqueles que se interessam não só pelos resultados sociais, mas igualmente pelos assuntos pertinentes à administração da companhia”.

Estas ações conferem aos seus titulares direito a voto nas Assembleias.

As ações preferenciais, como o próprio nome diz, confere preferências em relação aos acionistas ordinários. Estas preferências podem consistir em (vide art. 17 da Lei 6.404/1976):

a) prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
b) prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
c) na acumulação das preferências e vantagens acima.

É importante mencionar que o Estatuto Social também pode garantir vantagens políticas aos titulares de ações preferenciais, mas, via de regra, não com a extensão conferida aos titulares de ações ordinárias.

Confira o art. 18 da Lei 6.404/1976:

Vantagens PolíticasArt. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. 
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais”.

Por fim, ações de fruição são títulos que servem para substituir ações integralmente amortizadas, ou seja, a Companhia já antecipou ao acionista, ordinário ou preferencial, a quantia que lhe caberia em caso de liquidação da companhia.  As ações de fruição não fazem parte do capital social da companhia.

Feitos estes esclarecimentos sobre as diversas espécies de ações, voltamos à sociedade controlada.

O conceito de sociedade controlada presente na legislação comercial não define um percentual de ações ordinárias que a controladora deve ter para exercer o controle. Obviamente, se a controladora possuir mais de 50% das ações ordinárias, estará exercendo o controle.

Na prática, entretanto, não é necessário que a controladora tenha mais de 50% das ações ordinárias para exercer o controle sobre a outra sociedade, basta que ela tenha o poder de eleger a maior parte dos diretores da empresa e de tomar as principais decisões na vida da companhia.

E o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal?

O art. 2°, inciso II, da LRF define sociedade controlada como sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação

No caso das sociedades por ações, a LRF considera como controlada por um ente federado a sociedade cuja maioria das ações ordinárias (e não preferenciais) pertença ao ente federado ou a uma entidade por ele controlada. 


Portanto, o item em questão é falso.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Questões Comentadas: Lei de Responsabilidade Fiscal

O limite de gastos de pessoal foi fixado do seguinte modo: 
(A) a despesa de pessoal global da União, Estados e Municípios não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida. 
(B) o limite para as despesas com pessoal do Ministério Público Estadual foi fixado em 2%, devendo a sua apuração ser efetuada quadrimestralmente. 
(C) o limite de gastos com pessoal para o poder executivo municipal corresponderá a 54% da receita total arrecadada pelo município, durante o exercício civil.
(D) na esfera estadual o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 3% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado. 
(E) na esfera federal o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 2,5% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas da União. 

* Concurso para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) realizado em 2005 pela Fundação Carlos Chagas - FCC. 

Resposta: B 

Comentário: 

A repartição dos limites globais de despesas de pessoal entre os Poderes, no âmbito estadual, encontra-se definida no art. 20, inciso II, da LRF: 

"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: 
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; 
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados";

Veja a tabela a seguir com os limites de gastos de pessoal em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) por ente federado, distribuídos pelos Poderes da República e pelo Ministério Público. Lembrando que o limite do Poder Legislativo inclui os Tribunais de Contas, que são órgãos autônomos.

   Ente Federado       Total        P. Executivo       P. Legislativo      P. Judiciário        MP   
União     50%
       40,9%
         2,5%           6%   0,6%
Estados     60%       49%          3,0%           6%   2,0%
Municípios     60%        54%          6,0%*
  

* No caso dos municípios, o Limite de Despesas de Pessoal da Câmara dos Vereadores está regulado no art. 29-A, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n° 25/2000 e pela Emenda Constitucional n° 58/2009:

"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;  
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. 
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
(...)
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1° deste artigo". 

Portanto, no caso do Poder Legislativo municipal, o limite de despesas de pessoal a ser considerado no caso concreto deve ser o menor entre o previsto na LRF e o previsto no art. 29-A da CF/88, com redação dada pela EC n° 58/2009.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Questões Comentadas: Controle da Administração Pública

De acordo com a Constituição Federal de 1988, conceder-se-á mandado de segurança: 
(A) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;  
(B) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  
(C) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;  
(D) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(E) para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural

* Questão do Concurso para Advogado da Universidade Federal do Mato Grosso - UNEMAT, realizado pelo Núcleo de Computação Eletrônica (NCE) da UFRJ em 2005.

Resposta: B

Comentários:  A questão aborda os chamados "Remédios Constitucionais", que são meios ou instrumentos processuais, previstos no art. 5° da Constituição Federal, para a tutela dos direitos fundamentais,  contra ilegalidade ou abuso de poder, e, ainda, em defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.

Os remédios constitucionais são:

a) o habeas corpus (art. 5°, LXVIII, CF/88);
b) o mandado de segurança (art. 5°, LXIX, CF/88);
c) o mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX, CF/88);
d) o mandado de injunção (art. 5°, LXXI, CF/88);
e) o habeas data (art. 5°, LXXII, CF/88); e
f) a ação popular (art. 5°, LXXIII, CF/88).

A alternativa A versa sobre o mandado de injunção, que é concedido "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5°, LXXI, CF/88).

A alternativa B versa sobre o mandado de segurança, que visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A alternativa C versa sobre o habeas corpus, que é concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5°, LXVIII, CF/88).

A alternativa D versa sobre o habeas data, que visa (art. 5°, LXXII, CF/88):

a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) retificar os dados nestes registros/bancos de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Por fim, a alternativa E diz respeito à ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão, visando  "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". Nesta ação, o autor, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5°, LXXIII, CF/88).