quarta-feira, 30 de julho de 2014

Questões Comentadas: Direito Financeiro - TCE/MA

O limite de gastos de pessoal e endividamento público serão calculados com base na Receita Corrente Líquida que é composta basicamente por receitas
(A) tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.
(B) correntes e de capital arrecadadas até o bimestre de referência.
(C) correntes e de capital arrecadadas no bimestre de referência.
(D) correntes e de capital arrecadadas no mês de referência e nos 11 meses anteriores.
(E) tributárias, patrimoniais, operações de créditos e decorrentes de alienação de ativos.

* Concurso para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) realizado em 2005  pela Fundação Carlos Chagas - FCC.

Resposta: A

Comentário: A Receita Corrente Líquida (RCL) encontra-se definida, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000, verbis:

"Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".

A Receita Corrente Líquida nada mais é que a Receita Corrente Bruta (somatório das receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores), deduzidas algumas parcelas previstas em Lei.

Questões Comentadas: Direito Constitucional - SEP/PR

Considerando as regras constitucionais sobre a administração pública, analise as afirmativas.
I. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
II. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
III. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
A) I, II e III.
B) I, apenas.
C) I e II, apenas.
D) I e III, apenas.
E) II e III, apenas.

* Concurso para o cargo de Administrador da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR)  realizado em 2014 pela banca Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.

Resposta: A

A questão aborda as normas constitucionais sobre a retribuição pecuniária dos agentes públicos. É um assunto de especial interesse, uma vez que a questão remuneratória é matéria de inúmeros dos litígios envolvendo a Administração Pública. Além disso, as despesas de pessoal representam uma grande parcela das despesas orçamentárias do Estado e o controle destas despesas é fundamental para o equilíbrio das contas públicas (vide Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal)

Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 15a. ed., Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2006, p. 595) : "O sistema remuneratório no serviço público, seja em nível constitucional, seja no plano das leis funcionais, é um dos pontos mais confusos do regime estatutário. O grande choque de interesses, o escamoteamento de vencimentos, a simulação da natureza das parcelas estipendiais, a imoralidade administrativa, tudo enfim acaba por acarretar uma confusão sem limites, gerando uma infinidade de soluções diversas para casos iguais e uma só solução para hipóteses diferentes".

Na Constituição de 1988, no capítulo referente à Administração Pública, a disciplina jurídica do tema é bem detalhada, reforçando a característica analítica da nossa Constituição. Muitas normas poderiam estar contidas na legislação ordinária ou complementar acabaram ganhando status constitucional.

Nesta linha, cabe mencionar, a título de exemplificação, algumas normas relativas à remuneração e aos subsídios dos agentes públicos:

a) art. 37, X, CF/88 - fixação ou alteração por lei específica;
b) art. 37, XI, CF/88 - tetos remuneratórios dos agentes públicos;
c) art. 37, XIII, CF/88 - vedação à equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias;
d) art. 37, XIV, CF/88 - acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não são comutados ou acumulados para fins de acréscimos posteriores (efeito cascata);
e) art. 37, XV, CF/88 - irredutibilidade dos subsídios/vencimentos;
f) art. 37, XVI e XVII - proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, com exceção das situações especificadas na CF/88;
g) art. 37, §10 - vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, CF/88 ou dos artigos 42 e 142 CF/88, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados aqueles acumuláveis na forma da CF/88 e os cargos eletivos ou em comissão.
h) art. 39, CF/88, alterada pela EC n° 18/1998 - parâmetros para a fixação dos vencimentos dos servidores.

Em primeiro lugar, é importante definir os termos vencimentos, remuneração, subsídio e proventos, que são usados pela Constituição. 

Segundo Hely Lopes Meirelles, vencimento, em sentido estrito, "é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei". É também chamado de vencimento-básico ou vencimento-padrão.

Vencimento, em sentido amplo, é a soma deste padrão com as demais vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor.

No sentido amplo, o vencimento se identifica com o termo remuneração.

Hely Lopes Meirelles salienta que, quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão, costuma empregar o termo no singular - vencimento e quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, costuma utilizar o termo no plural - vencimentos.

Nesta linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que: "A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação de serviço, em razão do tempo de serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas, genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias" (Direito Administrativo, 14a. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 446).

Subsídio, por sua vez, é uma parcela única, fixada em lei, para determinadas categorias de agentes públicos. Esta espécie foi reintroduzida no ordenamento constitucional brasileiro com a Emenda Constitucional n° 19/1998 - Reforma Administrativa.

A propósito, algumas categorias de agentes públicos devem ser obrigatoriamente remunerados por subsídios:

a) os membros de poder, tais como, os magistrados, os detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais, membros do Ministério Público, Ministros do Tribunal de Contas da União, etc;

b) os integrantes da Advocacia Geral da União, os Procuradores dos Estados e Distrito Federal e os Defensores públicos;

c) os servidores públicos policiais.

Proventos é a denominação dos valores pagos aos agentes públicos na inatividade. 

Feitas estas considerações iniciais, passamos a analisar as afirmações da questão.

I. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Afirmação verdadeira: Cf. art. 37, inciso XII, CF/88.

II. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Afirmação verdadeira: Cf. art. 37, XI, CF/88 c/ redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003.Cf. art. 37, XIII, CF/88. 

A assertiva transcreve parte do art. 37, XI, CF/88 no que tange ao teto remuneratório geral  estabelecido aos agentes públicos, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 

Entretanto, além deste teto geral, foram estabelecidos subtetos para os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Nos municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.

Nos Estados e no Distrito Federal, o teto é 
a) o subsídio do Governador no âmbito do Poder Executivo;
b) o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais no âmbito do Poder Legislativo;
c) o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se este limite, ainda, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos.

É importante notar que os empregados das empresas estatais não dependentes não estão sujeitos ao teto remuneratório constante do art. 37, XI.  De fato, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias só sujeitam-se ao teto se receberem recursos dos entes federados para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (vide art. 37, §9°, CF/88).

III. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Afirmação verdadeira: art. 37, XIII, da CF/88. com redação dada pela EC n° 19/1998. 

O referido dispositivo quer evitar um efeito cascata quando da concessão de aumentos ou quaisquer vantagens pecuniárias. Com base neste dispositivo, o STF já considerou inconstitucional a equiparação de padrões remuneratórios em carreiras distintas, bem como a vinculação dos vencimentos a determinados índices, conforme excertos a seguir.

"Reajuste automático de vencimentos vinculado à arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/1993 do Estado de Santa Catarina. Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII; 96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 101/1993 do Estado de Santa Catarina." (RE 218.874, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.) 

"Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos magistrados. A Constituição do Brasil – art. 37, XIII – veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (...) Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do ADCT à Constituição estadual: Art. 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição do Brasil." (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)

Questões Comentadas: Direito Financeiro - TCE/MA

As disposições da Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são aplicáveis:
(A) exclusivamente ao Poder Executivo.
(B) exclusivamente ao Poder Legislativo.
(C) exclusivamente ao Poder Judiciário.
(D) exclusivamente à Administração Direta.
(E) ao Distrito Federal e empresas estatais dependentes. 
* Concurso para o cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) realizado em 2005  pela Fundação Carlos Chagas - FCC.

Resposta: E


As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF tem o seu campo de aplicação pessoal estendido à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como às empresas estatais dependentes, abrangendo, também, todos os Poderes dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 

É o que se pode depreender do art. 1°, §§2° e 3°, da Lei Complementar n° 101/2000: 

"Art. 1o (...) 
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 3o Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município".


Importante mencionar que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem por objetivo promover o equilíbrio das contas públicas. Em razão disso, a LRF buscou controlar os riscos que afetem tal equilíbrio em todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal). 

Em cada um dos entes federados, há órgãos que gozam de autonomia administrativa e financeira, que praticam atos e realizam despesas independentemente da Administração Direta do Poder Executivo. Vale citar, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas. A LRF procurou abarcar também estes órgãos autônomos. 

 Por fim, no âmbito da administração indireta, a LRF só não abarca das empresas estatais não dependentes. Empresa estatal dependente é a "empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária".

domingo, 27 de julho de 2014

Questões Comentadas: Direito Constitucional - SEP/PR

Com relação à competência privativa da União para legislar, é INCORRETO afirmar que compete privativamente à União legislar sobre:
A) registros públicos.
B) comércio exterior e interestadual.
C) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
D) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
E) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
* Concurso para o cargo de Administrador da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR)  realizado em 2014 pela banca Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.

Resposta: Alternativa E

Antes de adentrarmos na análise da questão propriamente dita, convém tecer alguns comentários acerca dos Estados Federados e da distribuição de competências. Num Estado Federado, tal como é o caso do Brasil, os entes federados gozam de autonomia política, administrativa e financeira.


Segundo o Professor José Maurício Conti, a autonomia política (em sentido estrito) compreende 
"a competência para legislar, criando normas para determinados assuntos previamente delimitados pela Constituição; a competência para participar das decisões do Poder Central, o que será visto a seguir por ocasião da análise de uma das características do federalismo, que é justamente esta participação nas decisões do Estado; a delimitação de competências privativas relativamente à função de fornecimento de bens e serviços públicos; e a existência de órgãos próprios com os quais exercerá as funções que lhe foram delimitadas pela Constituição" (Cf. Federalismo Fiscal e Fundos de Participação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001) 

A autonomia administrativa é a "capacidade que a Constituição confere às entidades descentralizadas de se auto-organizarem, ou seja, de estabelecerem os órgãos, meios e formas pelas quais se encarregarão de cumprir as tarefas que lhes foram atribuídas pela Constituição" (Conti, 2001) 

Por fim, a autonomia financeira é a autonomia financeira de uma entidade descentralizada compreende o poder de arrecadar, gerir e despender dinheiros e valores públicos de modo independente das demais esferas de governo.  

Há, portanto, uma repartição de competências materiais (administrativas), legislativas e tributárias entre os entes federados. A Constituição é o veículo normativo que define esta repartição.

Na Constituição Brasileira, a repartição de competências materiais e legislativas está descrita, principalmente, no Título III - Da Organização do Estado (vide artigos 18 a 33 da Constituição Federal). Neste Título, também estão descritos quais os bens pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A regra básica para a distribuição das competências materiais (ou administrativas) é a predominância do interesse. Matérias de interesse local são de competência municipal, tais como, a criação e organização de distritos, os serviços de interesse local, transporte intramunicipal, entre outros. Matérias de interesse regional são de competência dos Estados, tais como, o transporte intermunicipal. Assuntos de interesse nacional são de competência da União. Em todas as federações, costumam ser de competência do governo central as atribuições relacionadas à emissão de moeda, defesa externa, relações exteriores, etc. Ao Distrito Federal, cabem as competências relativas aos Estados e aos Municípios. Lembre-se que o Distrito Federal não é dividido em municípios (art. 32, caput, CF/88).

Convém observar que quando o impacto de um serviço público ultrapassa as divisas territoriais de um ente federado, via de regra, deve caber ao ente federado mais amplo. Vide, por exemplo, o transporte intermunicipal (competência dos Estados) e o transporte interestadual ou internacional (competência da União).

No tocante às competências legislativas, no Brasil, percebe-se uma grande centralização na esfera federal, diferentemente do que ocorre com outras federações, tais como, os Estados Unidos da América, onde os Estados-membros assumem competências legislativas (e materiais) mais amplas. Isso tem a ver com razões históricas, com a formação histórica do Estado. 

O artigo 22 da Constituição Federal do Brasil define a competência legislativa privativa da União, ou seja, as matérias a que compete privativamente à União legislar. Este elenco é bem grande, conforme transcrito a seguir:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação; 
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; 
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 
V - serviço postal; 
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; 
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 
VIII - comércio exterior e interestadual; 
IX - diretrizes da política nacional de transportes; 
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; 
XI - trânsito e transporte; 
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; 
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; 
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; 
XX - sistemas de consórcios e sorteios; 
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; 
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 
XXIII - seguridade social; 
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 
XXV - registros públicos; 
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; 
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; 
XXIX - propaganda comercial. 
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

Convém mencionar que alguns autores, tais como José Afonso da Silva, distinguem competência legislativa exclusiva da competência legislativa privativa. A competência exclusiva seria indelegável, enquanto a competência privativa poderia ser delegada a outros entes, consoante art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal.

Há, ainda, matérias de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, as quais estão descritas no art. 24 da Constituição Federal. Neste caso, à União compete, tão somente, estabelecer normas gerais. Aos Estados, cabe suplementar a legislação sobre esta matéria, ou, até mesmo, exercer a competência legislativa plena, caso a União não edite as normas gerais.

Feitas estas considerações, passamos à análise das alternativas.

A) registros públicos.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, XXV, CF/88.  Vide, à propósito, a Lei n° 6.015/1973, que é a Lei dos Registros Públicos.

B) comércio exterior e interestadual.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, VIII, CF/88. Observe que não faz sentido os Estados legislarem sobre assunto cujo impacto ultrapassa as suas divisas territoriais.

C) organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, XVI, CF/88

D) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Alternativa Correta. É competência privativa da União, conforme art. 22, I. É importante mencionar que alguns ramos do direito, tais como, o direito administrativo, direito financeiro, direito ambiental e direito urbanístico não se encontram neste rol de competências legislativas privativas da União, ou seja, há espaço para que os Estados, Distrito Federal e Municípios legislem sobre estas matérias.

E) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Alternativa Errada. É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, VI, CF/88. Observe que são assuntos relativos ao direito ambiental, que, conforme já mencionado, não é um ramo cuja competência legislativa é privativa da União.

Lei n° 12.990 - Cotas para Negros e Pardos na Administração Federal



Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único.  Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luiza Helena de Bairros